Home Mundo da Advocacia Adiamento de casamento em razão da pandemia não gera obrigação de indenização à empresa

Adiamento de casamento em razão da pandemia não gera obrigação de indenização à empresa

por Paolo Lima

Decisão da 3ª Vara Cível de Mauá/SP reconhece que o adiamento de eventos em razão da pandemia confira hipótese de caso fortuito ou força maior, sobre a qual o devedor não deverá responder pelos prejuízos resultantes.

Adiamento em razão da pandemia

Um casal de noivos havia firmado contrato com uma empresa para a realização de seu casamento, no valor de R$ 62 mil. No entanto, o acontecimento da pandemia forçou-os a adiar o evento por diversas vezes, até que, meses depois, optaram pelo cancelamento da festa e isenção de multa.

Entretanto, a empresa realizou a cobrança de multas contratuais pela prorrogação e pela rescisão, totalizando R$ 41 mil.

O caso foi levado ao tribunal, onde a juíza Júlia Gonçalves Cardoso, da 3ª Vara Cível de Mauá (SP), decidiu que o adiamento do evento em virtude de caso fortuito ou força maior não gera o dever de indenização. Sendo assim, estaria afastada a aplicação da multa pelo adiamento.

Neste cenário, não se afigura razoável que, tendo que remarcar e prorrogar os eventos antes planejados, o consumidor possa ser submetido a multas e outras penalidades contratuais, uma vez que a impossibilidade de realização do evento contratado, na data escolhida, se deu por circunstância a que não deu causa

Trecho da decisão da Juíza Júlia Gonçalves Cardoso

Inafastabilidade da multa por rescisão

No entanto, ainda na decisão, a juíza afirmou que o cancelamento definitivo do evento não ocorreu por motivação alheia, e sim pelo consenso das partes. Sendo assim, a cobrança da multa relativa à rescisão era cabível. Assim, ficou decidido pela cobrança de multa no valor de R$ 11 mil.

Tendo em vista que a rescisão contratual não se deu por motivo de força maior e sim pelo término do relacionamento entre os réus, é cabível a cobrança de multa referente à rescisão

Outro trecho da decisão da Juíza Júlia Gonçalves Cardoso

A sentença pode ser lida na íntegra aqui.

Fonte: Conjur

0 Comentário
0

Notícias relacionadas

Deixe um comentário