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Pacote Anticrime: STJ fixa que reincidência para progressão de pena em crime hediondo é fixa. Confira!

por Pedro Monteiro

Até dezembro de 2019, a progressão era simplesmente definida como após o cumprimento de 2/5 (40%) da pena se o infrator fosse o originador; e 3/5 (60%) no caso de reincidência. Essa regra foi abolida pelo pacote anticrime, que introduziu um sistema de progressão da hipótese de crime hediondo no artigo 112 do Código Penal.

Considera-se retroativa a cota prevista no art. 112, inciso V da Lei nº 13964/2019, para os condenados que, apesar de terem cometido crime hediondo ou sem morte, não sejam reincidentes de igual natureza. Tal tese foi apresentada em reiterados recursos da Terceira Sala do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu na quarta-feira (26 de maio) duas denúncias do Ministério Público com o objetivo de alterar a jurisprudência pacífica construída sobre o assunto. Trata-se de uma interpretação da alteração ao Direito Penal introduzida pelo pacote anticrime.

A cláusula VII diz que não haverá progresso até 60% da sentença se ele “for reincidente em cometer um delito hediondo ou equivalente”. A discrepância existente era saber se uma repetição é específica e, portanto, só se aplica a quem já havia cometido crimes hediondos ou semelhantes.

O entendimento foi no sentido de que a reincidência deve ser específica para que a progressão ocorra somente após o cumprimento de 60% da pena. Em caso de lacuna jurídica, a interpretação deve ser sempre a favor do réu. Portanto, se a reincidência não for específica, aplica-se o inciso V do artigo 112, que prevê a progressão de 40% da pena se o condenado for condenado por crime hediondo ou similar, se originário.

O julgamento baseou-se nos processos:

REsp 1.910.240;
REsp 1.918.338
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