Home Notícias STJ: Cabe ação de despejo em contrato de sublocação de posto de serviço.

STJ: Cabe ação de despejo em contrato de sublocação de posto de serviço.

por Pedro Monteiro

O caso da ação de despejo:

A Terceira turma do Supremo Tribunal de Justiça possibilitou um pedido especial da distribuidora de combustíveis para admitir ação de despejo por atraso no pagamento do aluguel de um posto de gasolina.

No caso, as partes celebraram um “contrato de sublocação de bombas de gasolina”. Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que a ação de despejo para rescindir este contrato era inadequada, uma vez que não se limitava ao arrendamento, mas, principalmente, impunha uma relação comercial.

Nesse caso, várias obrigações são impostas a ambas as partes. O arrendamento mercantil é indissociável da compra e venda de produtos, cláusula de exclusividade, valor mínimo. Assim, a Lei do Arrendamento não se aplica (Lei 8.245 / 1991).

O relator do STJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, revogou a decisão, considerando que cada um deles manteria sua autonomia e características quando da redação dos termos do contrato.

A decisão:

“Em face disso e voltando-se os olhos ao caso vertente, pode-se concluir que o contrato firmado entre as partes pode ser classificado como um contrato coligado, pois, de acordo com a moldura fática estabelecida pelas instâncias ordinárias, foi firmado um contrato de sublocação com diversos outros pactos, de natureza obrigacional, inerentes à locação, tal como a compra e venda de produtos, mediante uma cota mínima de aquisição.

Nota-se, portanto, que a coligação dos contratos foi realizada a fim de que eles possam materializar os interesses das partes, enquanto, de outro lado, a eficácia de um contrato repercutirá nos demais, não obstante cada uma das espécies contratuais
conexas não perca suas características e efeitos próprios.

Sendo assim, o contrato de sublocação não perde a sua autonomia e não se desnaturaliza mesmo nas hipóteses em que a convenção firmada pelas partes anexar outras espécies contratuais com o único objetivo de concretizar e viabilizar sua finalidade econômica.

É notório que as relações jurídicas para a comercialização de derivados de petróleo possuem uma complexidade diferenciada e envolvem, via de regra, valores consideráveis, o que justifica a coligação de diversos contratos típicos para formação de
um instrumento robusto e seguro que possa regular de forma satisfatória o negócio jurídico e viabilize a finalidade econômica pretendida.”

Leia o REsp 1.475.477

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