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STJ: Indícios de legítima defesa não são suficientes para trancar ação penal.

por Pedro Monteiro

1. O caso.

O caso ocorreu no Paraná. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concluiu o processo penal aprovando o Habeas Corpus por avaliar que a conduta do réu estava de acordo com seus direitos legais da legítima defesa (excludente de ilicitude), e afastou a prática de atos ilícitos.

As evidências demonstraram que o réu, em processo penal, agiu no sentido de legítima defesa, excluindo a ilicitude do ato. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça considerou que os indícios de legítima defesa eram insuficientes para autorizar o encerramento do processo penal, por se tratar de medida que requer intervenção aprofundada na coleta de provas.

Com base nesse entendimento, a Sexta Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso especial da Secretaria Pública do Estado do Paraná e determinou o prosseguimento da ação e a instauração de ação penal contra o policial que matou o suspeito com sete tiros durante a operação. O relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, entendeu que as conclusões da Justiça Estadual foram apressadas.

2. O voto do relator: Excesso ou legítima defesa.

Segue parte do voto do mistro relator, Atonio Saldanha Palheiro:

“Considerando a inexistência de testemunhas presenciais dos fatos, os relatos dos pacientes (que afirmaram que a vítima os enfrentou disparando sua arma em suas direções). As demais testemunhas (que confirmaram que a vitima estava armada e era o mais agressivo dos assaltantes) pela dinâmica e simultaneidade dos disparos efetuados. Não há como se reconhecer excesso na reação de defesa de cada um deles, devendo ser mantido o trancamento da ação penal.

Quanto ao reconhecimento do dever legal, há que se aclarar a obscuridade acerca do entendimento externado no Acórdão n’ 19.406, em habeas coreus (fl. 398/402), no sentido de que o reconhecimento do dever legal pelos pacientes não deve ser considerado como excludente de ilicitude da conduta típica, mas, relaciona-se ao dever (de polícia) atinente às suas condições de policiais militares, migados a atender a ocorrência de roubo noticiada, tentando prender o assaltante, o qual veio a falecer pela ação defensiva dos policiais.

Portanto, o dever legal, nesse caso, não é o dever de matar o criminoso, mas de efetuar diligências no sentido de prendê-lo, ainda que este, infelizmente, tenha vindo a falecer, devido à sua reação armada à atuação policial. Assiste razão ao embargante ao sustentar que não é aplicável, in casu, a excludente de ilicitude.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para Superior Tribunal de Justiça determinar o prosseguimento da ação penal

O caso foi julgado pelo STJ no REsp 1.013.441

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